Art. 494 - SUSPENSÃO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Art. 494
- O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

3 comentários:

  1. obs: Gostaria de saber, se a remuneração continuará sendo paga com a determinação judicial de afastamento do empregado sobre inquérito pelo ministério público

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  2. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo. Qual tempo que a empresa tem para resolver?

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    1. Quem decide esse tempo é a empresa. Se ao final da Justiça não der ganho de causa a empresa, ela terá que pagar todos os salários do período do afastamento.

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