Art. 513

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categaria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

2 comentários:

  1. Complementando.

    Como proceder ? É correto contribuir para os dois sindicatos ou contribuo para somente um ?

    Obrigado.
    David Dias

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  2. Bom dia!
    O art 8º CF/88 V diz que " Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato" esse artigo também faz jus as empresas? trabalho para uma empresa do simples nacional e o sindicato dos lojistas está nos impondo a contribuição negocial, devo pagar ou não

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