Atualizado até 17.05.2020
Art. 633
Art. 633 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.874/19
Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
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