Art. 852

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

Um comentário:

  1. Caso haja revelia, sem patrono no processo, e nao houve a notificação da sentença, os atos são nulos. Qual recurso entrar?

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