Art. 10-A. INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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LEGISLAÇÃO RELACIONADA:
- Art. 448 da CLT
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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:
- OJ nº 261 da SDI1 do TST
- OJ nº 408 da SDI1 do TST
- OJ nº 411 da SDI1 do TST
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COMENTÁRIOS:
A empresa, entendida como um conjunto de recursos humanos e materiais com determinado objetivo social, pode sofrer mudanças em relação a seu controlador, por meio de venda, fusão, incorporação, cisão, etc.
A obrigação do sucessor, ou seja, da empresa que sucede outra, no Direito do Trabalho, encontra-se regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT:
A interpretação desses dispositivos legais implica reconhecer o fenômeno da despersonalização do empregador, ou seja, a empresa é quem responde pelo inadimplemento das obrigações contraídas pelo empregador, e não a pessoa jurídica ou física que detém o seu controle.
Se o dono da empresa tem duas empresa com dois CNPJ, o trabalhador é obrigado trabalhar nas duas?
ResponderExcluirSe o dono da empresa tem duas empresa com dois CNPJ, o trabalhador é obrigado trabalhar nas duas?
ResponderExcluirUma pessoa em trabalhou em área de periculosidade no periodo de 1999 a 2006 e que em 2006 mudou-se para ambiente não perigoso e que continua trablhando na mesma empresa tem direito, após 7 anos? Essa pessoa poderia ainda entrar na justiça e requerer esse benefício?
ResponderExcluiras empresas em processo falimentar que teve seus bens alienados, há ou não a sucessão trabalhista?
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