Art. 146 da CLT - Férias indenizadas

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA

- Súmula nº 7 do TST

2 comentários:

  1. Bom dia, então tenho que trabalhar dentro do período aquisitivo 14 dias para ter direito a 1 avo ?

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  2. quem receber ferias proporcionais tem direito a 1/3?

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