Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Se eu pedir demissão antes de um ano recebo minhas ferias
ResponderExcluirSe eu pedir demissão antes de um ano recebo minhas ferias
ResponderExcluirquem recebe ferias proporcionais tem direito a 1/3?
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