Art. 393

Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Um comentário:

  1. Boa noite, gostaria de saber se o cálculo que a empresa faz quando a funcionária tem salário fixo mais comissão e entra em licença maternidade e o mesmo calculo usado no 13° salário? (A média dos últimos 6 meses) O valor do pagamento da licença entra no cálculo dos 6 meses pra calcular o 13°?

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