Atualizado até 17.05.2020
Art. 395 - Licença decorrente de aborto
Art. 395
- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
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