Art. 442-A e Art. 442-B. Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 442-A

Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Redação dada pela Lei nº 11.644, de 2008).

Art. 442-B. Introduzido pela Lei n. 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

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