Art. 442

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

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LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Lei nº 7.773/89. Art. 15

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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
Súmula 363 - Contrato nulo. Efeitos

OJ 366 SDI-1 - Contrato de estágio. Nulidade. Efeitos. Administração pública
OJ 362 SDI-1 - Contrato nulo. FGTS. Irretroatividade
OJ 338 SDI-1 - Nulidade do contrato de trabalho. Legitimidade do MPT para recorrer
OJ 335 SDI-1 - Contrato nulo. Efeitos. Recurso de Revista
OJ 199 SDI-1 - Jogo do Bicho. Nulidade do contrato de trabalho
OJ 51  SDI-1 - Legislação eleitoral. Empresas públicas

OJ 10 SDI-2 - Ação rescisória. Contrato nulo
OJ 38 SDI-2 - Ação rescisória. Professor-adjunto para professor titular
OJ 128 SDI-2 - Concurso público anulado posteriormente

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